Wendyl Lira, Advogado

Wendyl Lira

Caruaru (PE)
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Comentários

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Wendyl Lira, Advogado
Wendyl Lira
Comentário · há 6 anos
Excelente peça doutor, parabéns, eu acrescentaria apenas a Resolução nº 318/2020 do CNJ, especificamente o Art. 5º, vejamos:

Resolução nº 318/2020 do CNJ

Art.
Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
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